Existem os seguintes tipos de ação penal:
A ação penal consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, único titular do "jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva.
Querelante é o autor da queixa-crime, isto é, da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública.
Trata-se de termo que significa voltar atrás no que disse, assumir o erro ao fazer uma imputação a alguém. Segundo o Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Que já não se usa; que não está em vigor; que deixou de existir por perempção; caduco. Etimologia (origem da palavra perempto). Do latim peremptus.a.um.
304) que ela consiste "numa declaração unilateral, destinada a tornar sem efeito a relação jurídica." 4.