Processo é o instrumento para se conseguir a prestação jurisdicional, com uma sucessão de atos processuais específicos. Já procedimento é o modo pelo qual esses atos processuais devem ser cumpridos, ou seja, qual rito seguirão.
O princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural.
A finalidade do processo é a solução das lides (quando uma partes exige o cumprimento de um direito subjetivo), pacificando assim a sociedade. São partes integrantes do processo o autor (polo ativo), o réu (polo passivo), o juiz e os assistentes processuais. Só há evidentemente lide em juízo por meio de ação judicial.
Processo é instrumento de provocação da jurisdição, que, na maioria dos casos, serve à realização do direito material, seja por meio de sua reparação, seja por meio de sua preservação, seja por meio de seu acertamento.
Após a aprovação pelo Congresso Nacional, em 16 de março de 2015 foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff a Lei nº 13.
O Código de Processo Civil (CPC) é o conjunto de normas relacionadas aos processos judiciais de natureza civil, como partilha de bens, pensão alimentícia, divórcio, ações relativas a imóveis ou reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, direito do consumidor e pedidos de indenização.
A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um caso concreto em andamento.
26, § 1º, que “na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”. Assim, caso não tenha sido celebrado tratado entre os Estados, a cooperação jurídica pode ocorrer se observado o princípio da reciprocidade.
Os principais instrumentos de cooperação jurídica internacional são a Carta Rogatória e o Pedido de Auxílio Jurídico Direto, ou simplesmente Auxílio Direto.
A cooperação será ativa quando um Estado (requerente) formular a outro (requerido) um pedido de assistência jurídica; a cooperação, por outro lado, será passiva quando um Estado (requerido) receber do outro (requerente) um pedido de cooperação.
No Auxílio Direto, apesar da nomenclatura sugestiva, não há comunicação direta entre juiz brasileiro e a autoridade estrangeira, o pedido de cooperação internacional é encaminhado pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira, que neste caso é o Ministério da Justiça, para posterior distribuição à ...
Os pedidos de cooperação jurídica internacional passivos poderão ter como base acordos internacionais ou poderão ser recebidos por reciprocidade. ... Esta procede à distribuição dos pedidos às unidades do Ministério Público Federal, com atribuição para promover judicialmente os atos necessários à cooperação.
Classifica-se uma Carta Rogatória como ativa, quando for expedida por autoridade judiciária Brasileira para a realização de diligência em outro país ou passiva, quando oriunda de outro país para a realização de diligência no Brasil, possuindo natureza jurídica de um incidente processual, em razão de ter por objeto a ...
O procedimento de homologação de uma sentença estrangeira segue o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado mediante petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários.
1) Execute-se. 2) Ato pelo qual o governo de uma nação aceita o cônsul estrangeiro, ou confirma autorização para exercer suas funções no país em que foi nomeado.
A Lei de Arbitragem atribui ao STF a compe- tência para homologar laudos arbitrais estrangeiros. Ocorre que tal competência não se afigura entre as enumeradas no art. 102 da CF. Segundo esse disposi- tivo, o STF é competente para a homologação de sen- tenças estrangeiras.