PCD no mercado de trabalho: A inclusão de profissionais com deficiência. ... Não se trata apenas de dar emprego para deficientes. É imprescindível respeito. Isso inclui acessibilidade, condutas adequadas no ambiente de trabalho, cargos adequados e salários compatíveis.
Para que a inclusão da PcD no ambiente de trabalho seja efetiva, é necessário contar com a contribuição de todos que fazem parte da empresa. Colaboradores precisam ser orientados sobre a necessidade de ser solidários com seus novos colegas, ter paciência com suas limitações, saber ensinar e partilhar.
Para ter direito a lei de cotas, é preciso comprovar que você tem funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, ...
Contratar pessoas com deficiência é visto por muitas empresas apenas como uma obrigação legal, uma vez que a Lei das Cotas determina que as empresas com mais de 100 colaboradores tenham em seu quadro de funcionários de 2% a 5% de PcDs (pessoas com deficiência).
O deficiente físico que é condutor de automóveis está isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal. Já o portador de necessidades especiais não-condutor que tenha deficiência física, visual ou autismo está isento de IPI, e o carro no qual circula fica livre do rodízio municipal.
Em suma, não há vedação legal para a contratação de pessoas com necessidades especiais em jornada inferior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, ou em regime de tempo parcial, do artigo 58-a, da CLT, em ambos os casos com a expressa previsão de pagamento de salário proporcional em relação aos empregados que cumprem ...
Sim. Os pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001,art. 5º, XII).
Para ter reconhecido o direito à isenção do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, o aposentador ou pensionista, portador de doença grave, deve apresentar Laudo Pericial comprovando a doença grave, fornecido pelo Serviço Médico Oficial da União, Estado ou Município.