1. Termo usado em contextos jurídicos e que é relativo à impossibilidade de um juiz recusar a julgar algum caso sob o pretexto de não ter uma lei específica para aquele assunto. - "Nenhum juiz pode negar a julgar meu caso por isto, por causa do Princípio da Inafastabilidade." ...
A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – nossa atual constituição. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça.
O art. 5º , inciso XXXV da Constituição : "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse preceito é conhecido como Princípio da Inafastabilidade que diz que NADA pode deixar de ser apreciado pelo judiciário, ainda que sua resposta seja negativa a quem pediu. .
Também conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
105): Quando a Constituição fala de exclusão de lesão ou ameaça de. lesão do Poder Judiciário quer referir-se, na verdade, à impossibilidade de exclusão de alegação de lesão ou ameaça, tendo em. vista que o direito de ação (provocar a atividade jurisdicional) ... naquilo que pleiteia; é o direito abstrato.
Princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.
Conceito de acesso à Justiça. O inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Benjamin, a expressão acesso à justiça pode ser definida de três formas: I) em sentido restrito, diz respeito ao “acesso à tutela jurisdicional” de direitos - acesso a um juiz natural para a composição de litígios; II) em sentido mais amplo, embora insuficiente, refere-se ao “acesso à tutela”, jurisdicional ou não, de ...
Por sua vez, a terceira onda proposta pelo Cappelletti, visa o acesso à justiça, além do mero acesso ao judiciário, propondo que os conflitos sejam resolvidos da melhor forma, e através de métodos adequados, visando efetivação dos direitos e solução dos litígios.
O projeto Florença, coordenado por Mauro Cappelletti, em colaboração com Bryant Garth e Nicolò Trocker, foi de extrema relevância para o estudo do direito processual em diversos países, retratando, a partir de estudos empíricos, em três ondas renovatórias, os entraves para o acesso à Justiça.
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Entende-se a autotutela como a autoproteção da posse. ... Ou seja, o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, não podendo ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando es t es se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa.
1)Conceito: Heterocomposição é um meio de solução de conflitos no qual as partes tentam pactuar com a ajuda de um terceiro desinteressado que tenha poder de decisão sobre essas. Ela pode assumir duas formas: (a) arbitragem; ou (b) jurisdição.
A heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário. As duas formas principais são: Arbitragem (Lei 9307/96) e Jurisdição. ... Neste caso, já existe um conflito atual, que deverá ser solucionado através da arbitragem.
Já na autocomposição as próprias partes envolvidas no conflito superam a controvérsia sem a imposição da vontade de terceira pessoa. ... Por fim, na heterocomposição a resolução do conflito é realizada pela imposição da vontade de uma terceira pessoa.
A heterocomposição pode assumir, basicamente, duas formas: (a) arbitragem; ou (b) jurisdição. Na arbitragem, regulada pela Lei 9.
Quais são os meios adequados de solução de conflitos? ... A conciliação, a mediação, a arbitragem e a autocomposição são meios de resolução dos conflitos não impostos pelo Judiciário.
Os meios de solução de conflitos, principalmente os alternativos, como a mediação, a arbitragem e a conciliação, depõe a favor da celeridade processual, bem como da proposta de, amigavelmente, na maioria das vezes, tornar mais fácil um acordo entre as partes litigantes.
Na promoção da cultura de paz surgem novos paradigmas - os chamados métodos alternativos de resolução de conflito (conciliação, mediação e arbitragem) - como formas de desafogar o Poder Judiciário. ... A conciliação é um procedimento mais rápido. Na maioria dos casos se limita a uma reunião entre as partes e o conciliador.
– Conciliação: as partes litigantes buscam, por meio de uma terceira pessoa imparcial, chamada de conciliador, obter um acordo que seja benéfico aos dois lados; ... – Arbitragem: as partes litigantes estabelecem que o conflito será decidido de forma impositiva por um terceiro, que será um árbitro.
ADR (Alternative Dispute Resolution) são os “meios alternativos de resolução de conflitos” fora do Poder Estatal, mas também são denominados “meios alternativos de resolução de controvérsias” (MASCs) ou “meios extrajudiciais de resolução de controvérsias” (MESCs).
Para que haja conflito, além da diferença dos fatores citados, deve haver uma interferência deliberada de uma das partes envolvidas, ou seja, quando uma das partes, seja individuo ou grupo, tenta alcançar seus próprios objetivos interligados com alguma outra parte, a qual interfere na sua busca de atingir os objetivos.
A seguir, apresentaremos as principais causas.
Ao Conciliador Federal são atribuídos poderes de indagação as partes e testemunhas, quase de instrução, quando da presidência em audiência de conciliação. A figura dos Conciliadores é tratada em todas as Leis que versam sobre os Juizados Especiais, citando as Lei 9.
Além destes fatores, existem alguns outros que podem fazer com que os conflitos surjam no ambiente organizacional:
Os 3 tipos de conflitos organizacionais
O conflito é uma situação que envolve um problema, uma dificuldade e pode resultar posteriormente em confrontos, geralmente entre duas partes ou mais, cujos interesses, valores e pensamentos observam posições absolutamente diferentes e opostas.