Agora, trataremos de um tema correlato, porém muito desconsiderado na prática forense: a contradita das testemunhas, isto é, a objeção quanto ao testemunho de determinada pessoa. ... Através dela, podem ser alegadas a parcialidade, a suspeição ou a inidoneidade de uma testemunha.
Apesar de não constar no Código de Processo Civil, é usualmente considerado como momento oportuno para se contraditar a testemunha após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade.
Concluímos que o instituto da Contradita de testemunha, deve ser utilizado, na audiência trabalhista, quando a parte contrária tem ciência ou certeza de que a testemunha apresentada pela parte contrária tem: (i) grau de parentesco com o Reclamante/Reclamado; (ii) tem interesse na causa; (iii) é amigo íntimo da parte; ( ...
Contraditar testemunha significa questionar a parcialidade da testemunha da parte contrária. Testemunha, ainda que convidada por uma das partes, deve ser imparcial. E a CLT, em seu artigo 829, estabelece hipóteses em que se presume a parcialidade da testemunha.
Contraditar, segundo a doutrina especializada[1], é “uma forma de impugnar a testemunha, apontando os motivos que a tornam suspeita ou indigna”. Ainda, “a contradita é um instrumento de controle da eficácia, pelas partes, das causas que geram a proibição (art. 207) ou impedem que a testemunha preste compromisso (arts.
829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. ... 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Inicialmente, tratando das pessoas que podem se recusar a testemunhar, temos os parentes: ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado. Entretanto, a recusa é uma opção, uma vez que o legislador utilizou a expressão “poderão”.
- ""Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2º. São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade (...)"" (ART.
Diferentemente do civil, admite-se no processo do trabalho o arrolamento de apenas 3 testemunhas, ou 2 no processo sumaríssimo (art. 852, letra "h", § 2o), ou, ainda, 6, no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT), entre outras hipó-teses.
O Juiz advertirá as testemunhas que estarão em juramento e que poderão responder pelo crime de falso testemunho tipificado no artigo 342 do código penal, se por acaso não falarem a verdade ou omiti-la.
As testemunhas podem ser: a. Diretas – depõe sobre fatos que assistiu; b. Indireta, quando depõe sobre fatos cuja existência sabe por ouvir de outrem; c. Própria é a testemunha que depõe sobre os fatos objeto do processo, cuja existência sabe de ciência própria ou por ouvir dizer; d.
A prova testemunhal é um dos meios de prova mais utilizado em processos trabalhistas e, em muitos casos, o mais importante. Ela consiste na investigação a respeito de fatos relevantes à ação a partir do depoimento de pessoas (apenas físicas, nunca jurídicas) que não são autor nem réu.
A testemunha está presente para ajudar as autoridades a recolherem informações importantes para tomarem as decisões mais acertadas. Em julgamento, após ter prestado o seu testemunho é possível que a audiência continue e que outras testemunhas sejam ouvidas pelo juiz.
Converse com o seu cliente e testemunhas Já as testemunhas são compromissadas e só podem falar a verdade sobre o que presenciavam, por isso a conversa prévia é apenas para descobrir os fatos que elas conhecem. Jamais induza uma testemunha a mentir.
Ao escolher uma testemunha, sempre pergunte se ela frequentava a casa do seu cliente, se era padrinho do filho, padrinho de casamento, se já viajaram juntos, se frequentavam a mesma igreja ou o mesmo clube, se é compadre do dono da empresa, etc.
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Como já mencionamos, os pais não podem ser testemunhas no momento da habilitação do casamento no cartório, porém na ocasião da cerimônia eles podem sim assinar o documento sem problemas. Lembrando que não precisa ser um casal, ou seja, pode ser o pai ou mãe da noiva ou do noivo.
As testemunhas precisam ser maiores de idade e alfabetizados, e devem levar documento de Identidade e CPF originais e os documentos autenticados. Elas também deverão estar presente no dia do casamento para assinatura do documento.
Obrigatório. Tanto em casamentos no cartório como na igreja, são necessárias apenas duas testemunhas, que são considerados os padrinhos. Este número é o obrigatório, ter mais do que isso fica a critério dos noivos. Para você que acha que "menos é mais", 2 é o seu número!
A exigência de documentos pode variar, mas geralmente será:
Parece que não, mas ainda há dúvida dos noivos acerca do número de testemunhas que devem estar presentes no casamento civil. ... No dia da cerimônia civil também são necessárias duas testemunhas (que podem ser os próprios padrinhos), do contrário a celebração da união não pode ser realizada.
Após o casal escolher o tipo de casamento -em cartório, em diligência, conversão de união estável ou religioso com efeito civil, os noivos(as) devem dar entrada no casamento civil com duas testemunhas. Para o dia da cerimônia são necessários dois padrinhos (um para cada noivo(a)), para assinarem junto com os noivos.
As testemunhas são aquelas pessoas que vão validar o enlace matrimonial no cartório por meio da assinatura da certidão de casamento, comprovam a identidade do casal e como já adiantamos, compravam se não há impedimento da união do casal.
Noivos solteiros CPF; 2 testemunhas munidas com o devido documento de identificação; Caso um deles ou ambos sejam menores de 18 anos deverão ter o consentimento dos genitores e estarem acompanhados dos mesmos; Caso um deles ou ambos sejam menores de 16 anos deverão apresentar a devida autorização judicial.
R$ 1.
O que é o casamento em diligência? O casamento em diligência é simplesmente quando os noivos não querem celebrar sua união civil no cartório e sim em outro local. Este pode ser realizado em qualquer local de desejo dos noivos, desde que haja o consentimento do juiz.