São eles:
O instrumento de confissão de dívida é um contrato firmado entre duas ou mais partes, e constitui ao credor uma garantia legal para o pagamento do valor devido pelo inadimplente. Em outras palavras, é um instrumento jurídico que formaliza uma promessa de pagamento do devedor para o credor.
Ou seja, a confissão de dívida, por instrumento particular ou público, é documento válido para registrar uma obrigação que necessita ser cumprida por ambas as partes — credor e devedor.
O instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças, constitui título líquido, certo e exigível, legitimando, destarte, o uso da via executiva para sua cobrança.
Trata-se de uma declaração unilateral de vontade na qual uma pessoa (devedor) reconhece que deve a outra (credor) valor determinado em dinheiro ou equivalente.
Inicialmente refere-se que o contrato particular pode ser feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados pelas partes e ao menos por duas testemunhas.
O valor da dívida deverá ser escrito por extenso e também constar em forma numérica. Também poderá constar a forma e data em que o pagamento deverá ser efetuado, taxas de juros, entre outras especificações. Para ter validade jurídica o documento deve ser datado e assinado pelas partes envolvidas e duas testemunhas.