POSSIBILIDADE. A decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial, quando determina a remessa dos autos a Tribunal Regional do Trabalho distinto daquele ao qual se vincula o juízo excepcionado, é passível de recurso de imediato.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Em regra, ela é arguida como preliminar da contestação.
TST: juízo competente para julgamento de reclamação trabalhista é o do local da prestação de serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o foro correto para ajuizamento de reclamações trabalhistas é o do local da prestação do serviço.
Em poucas palavras, o momento oportuno para arguir toda a matéria de defesa é a contestação, sob pena de preclusão. ... Todas as demais possíveis alegações devem ser arguidas no mesmo ato, qual seja, a contestação.
Ao Juiz do Trabalho, por exemplo, é dada a competência para solucionar causas trabalhistas conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal. ... Já a competência em razão da matéria compreende questões suscitadas no âmbito trabalhista, excluídas relações de consumo, comerciais.
Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão ...
O que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador. ... 8°, parágrafo único, da CLT, pelo qual a Justiça do Trabalho pode socorrer-se do “direito comum” como “fonte subsidiária do Direito do Trabalho”.
A CLT disciplina a competência funcional para a fase de execução trabalhista nos arts. 877 e 877-A, in verbis: Art. 877 da CLT: É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Execução Trabalhista após a Reforma Trabalhista
A execução trabalhista, regulamentada pelos art. 876 a 892 da CLT, é a fase processual em que se impõe a cobrança forçada de créditos não satisfeitos de forma espontânea pela parte. Como os referidos dispositivos são insuficientes para regular a matéria, por força do art.
15 dias
O Código de Processo Civil/2015, repetindo a disposição da lei anterior (CPC/1973), determina que a parte condenada por decisão judicial ao pagamento de quantia certa, tem o prazo de 15 dias para cumprir a sentença espontaneamente.
O sistema convencional de penhora, o juiz tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para despachar deferindo a constrição judicial. A partir daí o cartório deverá cumprir a decisão em até 48 (quarenta e oito) hora do recebimento dos autos do gabinete.
Nas hipóteses de penhora “on-line” ou em dinheiro, o prazo para a oposição de embargos de terceiro é de cinco dias, contados da data da ciência da constrição, uma vez que não ocorrem os atos mencionados na parte final do artigo 1.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o Executado pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um ...
Valores de processos trabalhistas devem ficar maiores após decisão do TST