Não se pode suspender o dia de folga ou dia em que recaia feriado, portanto, serão 3 dias de trabalho efetivo, dias de expediente de trabalho. Lembrando que a suspensão começa a contar no dia seguinte ao aviso, caso tenha ele iniciado seu trabalho normalmente e somente, então, recebido a suspensão.
O fundamento da suspensão, portanto, é a impossibilidade física de cumprimento do contrato por parte do empregado, enquanto perdurar a prisão, somada à responsabilidade pelo fato, que não pode ser imputada ao empregador. Nesse sentido, havendo prisão temporária do empregado o contrato será suspenso.
Na prática, as mudanças são: Os prazos para Redução de Jornada e Salário e Suspensão Temporária de Contrato ficam prorrogados por mais 60 dias. Logo, a empresa pode acordar com seu empregado, no máximo, 180 dias para essas medidas.
Esse prazo máximo vale, inclusive, para trabalhadores que já estão com o contrato de trabalho suspenso ou com a jornada e o salário reduzidos. Uma pessoa que está em uma dessas situações por 180 dias, por exemplo, só poderá estender o acordo por mais 60 dias – totalizando 240.