A evicção ocorre quando quem comprou um bem ou está em uso de uma coisa se vê obrigado a restituir a outro o bem ou a coisa, por força de sentença judicial. Assim como no exemplo citado no início do conteúdo: a pessoa compradora do carro foi obrigada a devolvê-lo.
Evicção, então, consiste na perda total ou parcial de um bem adquirido, em regra, onerosamente, por determinação judicial ou administrativa, em virtude de motivo jurídico anterior à aquisição da coisa. É prevista no art. 447 do CC, pelo qual "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
A responsabilidade do Estado pela evicção de coisa arrematada em hasta pública. ... Segundo as regras civilistas, havendo a perda da coisa por evicção, o executado terá a responsabilidade direta, podendo o arrematante-evicto pleitear em juízo o preço pago pela coisa mais perdas e danos.
Essa regra, porém, não tem sido absoluta nos tribunais. Com efeito, em casos excepcionais, eles têm admitido a evicção independentemente de sentença judicial. ... Por exem- plo, quando, por ser o direito do terceiro-reivindicante incontroverso, a coisa é abandonada antes da sentença pelo evicto.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Denunciação à Lide Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Se a evicção for parcial e considerável, caberá somente direito à indenização. É vedado às partes diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, ainda que por cláusula expressa. ... Pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, em razão da garantia legal existente.
b) De acordo com a doutrina, o consignatário não pode cobrar da consignante as despesas ordinárias de conservação dos bens consignados. Trata-se de despesa inerente à contratação, devendo ser suportada pelo consignatário, aplicando-se, por analogia, a regra do art. 1.
Não basta constar no contrato a cláusula que exclui a garantia da evicção, uma vez que se esta se der, o evicto terá pelo menos direito de receber de volta o que pagou. No entanto, caso, além da cláusula, constar a referência de que o risco foi assumido não haverá direito algum.
É vedado às partes reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, pois decorre de lei. O alienante responde pela evicção, mesmo se a aquisição tiver se realizado em hasta pública. ... As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, não serão pagas pelo alienante.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: [...] Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."
Cláusula constituti (constituto possessório): os contratantes pactuam a alteração da titularidade na posse, por prazo determinado ou indeterminado, de modo que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.
A cláusula resolutiva nada mais é do que o direito da parte lesada pelo inadimplemento contratual de ver resolvido o contrato, seja ela de forma expressa ou tácita (esta última se presume em todos os contratos), quando não quiser pleitear o cumprimento do avençado.
O constituto possessório se dá quando a posse continua com a pessoa, mesmo após a perda da titularidade do bem. ... Já o termo “traditio brevi manu” denota a situação do final do parágrafo único: “quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico”.
O constituto possessório passaria a ser a categoria jurídica da transformação da posse em detenção(ou, no direito civil contemporâneo, da posse do proprietário em posse imediata).
A terceira espécie de transmissão da posse, a tradição ficta, é aquela que, embora não haja a entrega da coisa efetiva, o alienante continua na posse em nome do adquirente. Ela pode ocorrer de três formas: através da Traditio Brevi Manu, da Traditio Longa Manu e do Constituto Possessório, ou cláusula constituti.
Jus possessionis é a posse que não tem substrato jurídico. Tem por substrato uma mera situação de fato. A posse tem três efeitos básicos: – Proteção possessória (interdicta): é a tutela possessória, que consiste em a pessoa poder se valer do instrumento processual para proteger a relação jurídica.
1.
Entende-se a autotutela como a autoproteção da posse. ... Ou seja, o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, não podendo ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir.
É a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se, atualmente, de legítimo meio alternativo de pacificação social.
A autocomposição é um método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, abrem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele.
A autocomposição é gênero, e tem como espécies a transação, a renúncia e a submissão. A renúncia ocorre quando o titular do direito abdica dele, acabando com o conflito. A submissão ocorre quando o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que entenda ter o direito.
Pela autotutela a parte soluciona o conflito sem contar com a colaboração de terceiros nem com a participação do Estado. Já na autocomposição as próprias partes envolvidas no conflito superam a controvérsia sem a imposição da vontade de terceira pessoa.