a) Pagamento com sub-rogação legal : quem determina a substituição é a lei, independente da vontade das partes. Art. 346. ... b) Pagamento com sub-rogação convencional : quem determina a substituição é o contrato.
Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional. A sub-rogação poderá ser legal e convencional.
É o que se depreende da leitura do § 2º do art. 1.
R. A resposta é afirmativa. O proprietário de um imóvel gravado tão-somente com as cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade pode vendê-lo, sem necessidade do cancelamento prévio de tais cláusulas. Essas duas cláusulas têm interpretação restritiva.
Em breves palavras, gravar um imóvel com cláusula de inalienabilidade significa dizer que há impedimento da alienar (vender, doar, ceder, permutar, etc) o referido bem a terceiros.
Como se pode aferir do acima esposado, o efeito primordial da cláusula de inalienabilidade é impedir a alienação do bem gravado a qualquer título: não pode vender, doar, permutar ou dar em pagamento. A inalienabilidade pode ser temporária ou vitalícia.
A cláusula de inalienabilidade também se extingue, automaticamente, nos casos de transmissão “mortis causa”, hipótese em que, embora a extinção seja automática, também deverá ser objeto de averbação de cancelamento para melhor clareza do contigo na matrícula.
Cláusula de inalienabilidade não impede doação do bem em testamento. As cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário — seja ele herdeiro, legatário ou donatário —, não se admitindo a inalienabilidade perpétua, transmitida sucessivamente por direito hereditário.
As cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade são cláusulas que as pessoas, quando da realização de seu testamento, ou de um ato de liberalidade, como uma doação, por exemplo, ao transferirem sua propriedade a terceiros, impõem condições a fim de que o bem transferido não mais saia do ...
Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sobre os bens da legítima: ... é vedada a imposição de cláusulas restritivas aos bens da legítima, só cabíveis quanto à parte disponível do testador.
O testador pode impor cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens da legítima, desde que declare a existência de justa causa. Se o legatário falecer antes do testador, o legado poderá ser vindicado pelos herdeiros do legatário, desde que o façam no prazo previsto em lei.
O objetivo da cláusula é proteger o beneficiário, pois evita a dissipação do bem. ... No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput).
"O CC estabelece a possibilidade de o bem da legítima ser gravado pelo testador com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, excepcionalmente: apenas incide quando existe justa causa.
Conforme o artigo 1.
A impenhorabilidade, genericamente, implica que o bem, recebido por testamento ou por doação, não mais poderá ser penhorado por dívida do novo proprietário; a incomunicabilidade implica que aquele bem não se comunicará com qualquer outro patrimônio, ou seja, permanecerá somente no patrimônio da pessoa beneficiada; e a ...
A cláusula de incomunicabilidade é um gravame imposto pelo testador ou doador como forma de impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge (meação), mesmo que quem receba esteja sob o regime de comunhão universal de bens.
A impenhorabilidade é a característica de defesa, prevista em lei ou pela jurisprudência, contra a penhora de bem imprescindível à residência ou à manutenção alimentar de pessoa executada por dívida.
A doação constante de pacto antenupcial e que só surte efeito depois da morte do doador.
Trata-se de um contrato em que uma pessoa, por sua vontade visa transferir de seu patrimônio bens móveis ou imóveis e vantagens, por exemplo, um desconto em passagens áreas por meio de milhas.