Desta feita, o Poder Constituinte Derivado possui as seguintes características: subordinado; condicionado; e limitado. Subordinado, já que deve respeitar os fundamentos estabelecidos, pelo Poder Constituinte Originário, dispostos na Constituição.
Quanto aos limites do poder constituinte podemos dizer o seguinte: – limites materiais: os limites materiais dizem respeito as matérias que não podem ser objeto de emenda expressos ou implicitos; – os limites materiais implícitos dizem respeito à própria essência do poder de reforma.
A Constituição é, em si mesma, a limitadora do Poder Estatal. Desde de a época do Rei João sem Terra já se tem a estrita concepção que a Carta Magna de qualquer país é limitadora do poder Estatal.
Os limites materiais explícitos são aqueles contidos em cláusulas da Constituição que limitam a competência do poder revisor ou reformador. Essas cláusulas, quanto ao alcance, podem ser gerais ou individualizadoras de certos princípios, e, quanto ao objeto podem abranger toda e qualquer matéria constitucional.
Isso mesmo: intervenção federal! Com o decreto de intervenção federal nº 9.
Esses limites circunstanciais do Poder Constituinte derivado de revisão e reforma constitucional são encontrados no parágrafo primeiro do artigo 60 da Magna Carta de 1988, in verbis: "§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."
substantivo feminino Ato ou efeito de limitar, de determinar limites; fixação, restrição: obter licença sem limitação de tempo. Demarcação de fronteiras, limites; delimitação: limitação de território. [Figurado] Ausência de perfeição; insuficiência: limitações no orçamento.
b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.
O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário.
As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. ... São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
As cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder derivado reformador e têm por finalidade básica preservar a identidade material da Constituição, proteger institutos e valores essenciais e permitir a continuidade do processo democrático.