O crime culposo tem-se conceituado na doutrina como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. ...
Único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa. Perdão Judicial ou Privilégio § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
O crime de receptação, em breve resumo, pode ser entendido com o ato de receber algo que seja produto de crime. No caso da receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Codigo Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar.
Nos crimes culposos, não se admite a tentativa, porque a vontade inicial é dirigida ao descumprimento único e exclusivo do dever objetivo de cuidado, mas não se vincula, em momento algum, a vontade com a realização do resultado, sob pena de se verificar a modalidade dolosa.
O art. 14, inciso II, do CP conceitua que ocorre a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, verifica-se que, em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admiti- la na culpa imprópria.
Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e nas contravenções penais. Considerando que na tentativa o agente não consegue alcançar o resultado pretendido, não é possível a sua caracterização nos crimes culposos (em que o resultado é involuntário).
Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal.
Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios, puros ou simples e omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados. ... Uma corrente diz que é possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios, ou ainda impróprios.
É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso. D O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente.
Requisitos do concurso pessoas a) presença de dois ou mais agentes; b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido; c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica).
2.
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Delito cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo.