Execução de Sentença? O que isto significa? Na verdade, a execução de sentença equivale ao cumprimento de uma decisão judicial, que condenou uma das partes ao pagamento de uma obrigação legal.
Crime de execução livre é aquele que admite variadas formas para a prática da conduta típica, como o homicídio, cometido por golpes de faca, disparo de arma de fogo, envenenamento, esganadura etc.
As fases do iter criminis 1.
O homicídio classifica-se em doloso ou meramente culposo (ou seja, não doloso). ... O assassínio é sempre doloso, podendo ser ou não premeditado.
São formas de execução que o qualificam: a traição; a dissimulação; a tortura ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa da vítima. ... A superioridade de armas e a força física, são circunstâncias que sempre qualificam o homicídio, como meios que dificultam a defesa da vítima.
"O resultado diverso do pretendido, conhecido como aberratio criminis ou aberratio delicti, espécie de crime aberrante, também ocorre no mecanismo de ação, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir um bem jurídico, atinge outro diverso.
É o que a lei chama de erro sobre a pessoa, e está no artigo 20, §3º (lê-se 'parágrafo terceiro') de nosso Código Penal. Ele diz que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. ... Isso porque há uma relação entre pai e filho que não existe entre a mesma pessoa e o ladrão.
Aqui, o erro está na subjetividade do executor. "Aberratio ictus" ou erro na execução é quando o agente, agindo contra uma pessoa, por erro na execução do delito, causa lesão a outra. ... Aqui, o erro está na objetividade da execução do crime.
O erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.
O erro de tipo possui as seguintes espécies: Erro essencial: recai sobre um elemento do tipo, sem o qual o crime não existiria. Erro acidental: recai sobre circunstâncias acessórias. Sem ele, o crime não deixa de existir.
“Há duas espécies de erro de tipo: a) Erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria; b) Erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias, da figura típica.
O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.
O erro invencível que recai sobre elementar exclui, além do dolo, também a culpa. Se o erro não podia ser evitado nem sendo empregada cautela, não se pode dizer que o agente agiu de forma culposa. ... O erro vencível, recaindo sobre elementar, exclui o dolo, pois todo erro essencial o exclui, mas não a culpa.
Enquanto o erro de tipo afasta o dolo, o erro de proibição afasta a culpabilidade, por desconhecimento da ilicitude do fato. A causa excludente da potencial consciência da ilicitude é o erro de proibição, denominado pela lei de erro sobre a ilicitude do fato está presente no artigo 21, do Código Penal, in verbis: Art.
O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, ainda que seja evitável, mas permite a punição por crime culposo. O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre dados principais do tipo (ex.: num dia de caça, atirar contra pessoa pensando ser animal). Inexistindo consciência e vontade, exclui, sempre, o dolo.
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ... A consequência para o erro, como deixa claro o Código Penal, é a exclusão do dolo (e, consequentemente, do crime), salvo quando houver previsão para a forma culposa.
Texto escrito por Cassiano Marinho. Advogado e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal Aplicados, pela EBRADI. Escritor convidado. O erro, em termos gerais, consiste na falsa percepção da realidade pelo agente, que se imagina em situação diversa da concreta.