O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Parágrafo único.
O presidente da República pode delegar ao procurador-geral da República a atribuição de prover e extinguir cargo público na administração pública federal. ... Compete ao presidente da República, após aprovação prévia do Congresso Nacional, decretar estado de defesa e estado de sítio.
Art. 2o Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades. ... 4o Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.
Prevê a Constituição Federal (art. 41, § 3º) que "extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”.
O Servidor Público em Disponibilidade: Outra forma de disponibilidade é quando acontecer à reintegração do servidor público demitido ou exonerado ex-officio, injustamente do seu cargo, e o atual ocupante, se estável, não puder ser reconduzido ao cargo anterior ou aproveitado em outro cargo (CF, art. 41, § 2º).
APROVEITAMENTO. 2. O servidor público posto em disponibilidade tem o direito de ser aproveitado em outro cargo da Administração Pública Direta ou Indireta, desde que observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos com o cargo anterior.
A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa do cargo, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.
Servidor público poderá retornar ao cargo após pedir exoneração.
Recondução é o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.
REINTEGRAÇÃO: é o retorno do servidor estável, demitido ilegalmente. ... RECONDUÇÃO: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Se o servidor saiu do antigo órgão para assumir outro concurso, durante o período do estágio probatório, se ele pedir exoneração ou for exonerado pelo órgão atual, ele poderá voltar ao órgão anterior (poderá reestabelecer o vínculo). Esse retorno é conhecido como recondução, prevista na Lei 8.
A vacância é quando o cargo público fica vago. ... Quando o cargo público está vago ou desocupado, fala-se cargo vacante. Em nossa legislação, ocorre a vacância de cargo público nas seguintes hipóteses: exoneração; demissão; promoção; readaptação; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulável; falecimento.
É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável. Ser servidor público e nos casos de posse em cargo inacumulável, ter sido aprovado em concurso público e nomeado.
É o desligamento de cargo público efetivo, com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado.
É a desocupação de cargo público federal, com a geração de vaga, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, sem que haja interrupção do tempo de serviço público e mantida a relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.
Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, sem caracterização de natureza disciplinar.
De acordo com o art. 33 da lei 8.
Desde que não tenha expressamente abdicado deste direito de desistência, o servidor tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do requerimento, para desistir do seu pedido.