É prestação excepcional no âmbito da assistência social, subsidiária à Política de Habitação, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial.
O Auxílio Natalidade é o benefício devido à servidora efetiva – ou ao pai servidor, quando a parturiente não for servidora – por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público (atualmente R$ 659,25), inclusive no caso de natimorto.
COMO E ONDE REQUERER: O requerimento pode ser feito em formulário padronizado de requerimento de auxílio-natalidade (clique aqui). Entregar ou encaminhar o requerimento e documentos anexos para a Central de Atendimento ao Magistrado e Servidor (CEMASE) da Secretaria de Gestão de Pessoas.
O auxílio-natalidade é devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial. O direito de requerer o auxílio natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança e, nos casos de adoção, 5 anos a contar da data de adoção ou termo de guarda.
Etapas para realização deste serviço
O benefício tem duração de 120 dias e a empregada gestante pode dar entrada no pedido do benefício desde 28 dias antes do parto ou a partir deste.
A forma mais rápida e fácil de conferir a liberação de um benefício, como o salário maternidade, é utilizando o portal Meu INSS. Para isso, basta entrar no site Meu INSS, fazer login com suas credenciais e clicar em Requerimentos e Agendamentos. Logo na página seguinte aparecerá os requerimentos que há em seu nome.
O salário maternidade (auxílio-maternidade) é a remuneração percebida pela obreira após o nascimento de seu filho. Enquanto a licença maternidade se da em decorrência do nascimento de seu filho, todavia se por prescrição médica, a licença maternidade pode se iniciar antes, como ocorre em casos de gestação de risco.