A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico. [4] A lei nova que incrimine o praticante de fato que ao tempo da prática não era típico, não poderá ser aplicada, pois é irretroativa.
A lei penal, durante o período de vacatio legis, não pode ser aplicada, ainda que mais benéfica ao agente. É vedada, em Direito Penal, a aplicação da analogia in malam partem. ... Não há crime, se o agente pratica o fato durante o período de vacatio legis da lei nova.
A lei penal, nos termos do artigo 2º do Código Penal Brasileiro, estabelece que o crime é regido pela lei do seu tempo (tempus regit actum). Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor.
A lei penal mais benéfica pode ser aplicada em relação a fatos ocorridos fora da sua vigência, já que possui retroatividade e, portanto extra-atividade. Portanto, a extra-atividade constitui sim exceção à regra geral da aplicação da lei vigente à época dos fatos. O item deve ser considerado como CERTO.
A extra-atividade é gênero do qual são espécies a ultratividade e a retroatividade. O Direito Penal Intertemporal busca solucionar os conflitos da lei penal no tempo. Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.